CPP - Código de Processo Penal

Art. 488
Art. 488

- Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

Redação anterior: [Art. 488 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.]