Legislação

CP - Código Penal

Art. 123

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA (Ir para)
  • Infanticídio
Art. 123

- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

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Infanticídio (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 30 (Circunstâncias incomunicáveis).
CPP, art. 74, § 1º (Infanticídio. Competência do Júri).