CPP - Código de Processo Penal

Art. 261
Art. 261

- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único - A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).