CPP - Código de Processo Penal

Art. 368
Art. 368

- Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (original): [Art. 368 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.]