Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art.

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

Trata-se da CF/37.
Lei 1.079/1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento)

III - os processos da competência da Justiça Militar;

CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência).

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, 17);

Trata-se da CF/37.

V - os processos por crimes de imprensa.

Lei 5.250/1967 (Imprensa. Declarada não recepcionada pelo CF/88

Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

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