Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 672

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 672

- Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

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