CPP - Código de Processo Penal

Art. 58
Art. 58

- Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único - Aceito o perdão, o Juiz julgará extinta a punibilidade.