Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 261

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR (Ir para)
Art. 261

- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único - A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
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