CPP - Código de Processo Penal

Art. 556
Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA INSTRUÇÃO(Ir para)
Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)
Art. 556

- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 556 - Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.]

Lei 8.038/1990, art. 1º, e ss. (Lei dos Recursos)