Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 208.4091.8000.0500 Tema 282 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 282/STJ (revisado pela Pet. 1.2344). Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias. Processual civil. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. ADI 2.332. Proposta de revisão de teses repetitivas. Competência. Natureza jurídica das teses anteriores à emenda regimental 26/2016. Caráter administrativo e indexante. Tema 126/STJ, Tema 184/STJ, Tema 280/STJ, Tema 281/STJ, Tema 282/STJ, Tema 283/STJ e Súmula 12/STJ, Súmula 70/STJ, Súmula 102/STJ, Súmula 141/STJ e Súmula 408/STJ. Revisão em parte. Manutenção em parte. Cancelamento em parte. Edição de novas teses. Acolhimento em parte da proposta. Modulação. Afastamento. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«10. Adequação da Tema 282/STJ («Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, inseridas pela Medida Provisória 1.901-30/1999 e Medida Provisória 2.027-38/2000 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.») à seguinte redação: «i) A partir de 27/9/99, data de publicação da Medida Provisória 1.901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, § 1º); e ii) Desde 05/05/2000, data de publicação da Medida Provisória 2.027-38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, § 1º).». Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. ... ()

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