Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 72

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS (Ir para)

Art. 72

- O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5º. [[Lei 6.015/1973, art. 5º. Lei 6.015/1973, art. 71.]]

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