Lei 9.868, de 10/11/1999

Art.
Art. 7º

- Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º - (VETADO)

Amicus curiae (amigos da corte)

§ 2º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.