Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 21

Capítulo V - DO ADVOGADO EMPREGADO (Ir para)

Art. 21

- Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

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Honorários advocatícios. Advogado empregado
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Honorários advocatícios. Advogado empregado. Preservação da liberdade contratual. Lei 8.906/1994, arts. 21, parágrafo único (interpretação conforme) e Lei 8.906/1994, art. 24, § 3º (inconstitucionalidade declarada). Lei 9.868/1999. ).