Lei 10.684, de 30/05/2003

Art.
  • Crime tributário. Extinção da punibilidade
Art. 9º

- É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Extinção da punibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Crime tributário (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito em julgado (Pesquisa Jurisprudência)
Crime contra a ordem tributária (Pesquisa Jurisprudência)
Condenação transitada em julgado (Pesquisa Jurisprudência)
Pagamento do tributo (Pesquisa Jurisprudência)

Lei 9.249/1995, art. 34 (Crime tributário. Extinção da punibilidade).

Lei 9.964/2000, art. 15, § 3º (Crime tributário. Extinção da punibilidade).

CF/88, art. 5º, XL (Lei penal. Retroatividade penal. Benefício do réu).
Lei 10.666/2003, art. 7º (Parcelamento da contribuição previdenciária)
Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 1º, e 2º (Condutas diversas)
CP, art. 337--A (Sonegação de contribuição previdenciária).
CP, art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária).
1STF. ADIn. 3.002-7. Arguição de inconstitucionalidade do deste art. 9º. Sem liminar. Mérito julgado prejudicado por decisão monocrática.