Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 75

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS (Ir para)

Art. 75

- O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 30 (acrescenta o parágrafo).
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