Lei 8.906, de 04/07/1994
Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA(Ir para)
Art. 1º- São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a (ADIn 1.127/DF/STF) órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia e impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
CF/88, art. 133 (advogado é indispensável à administração da justiça).
CPC/2015, art. 103, e ss. (dos procuradores).
CPC/1973, art. 36, e ss. (dos procuradores).