Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 88
  • Falência. Restituição. Pedido. Sentença. Entrega em 48 horas
Art. 88

- A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Falência. Restituição. Pedido. Ausência de contestação. Honorários advocatícios indevidos pela massa falida

Parágrafo único - Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.