Pesquisa de Súmulas: advocacia

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Doc. LEGJUR 105.9500.0000.0000

Súmula 53/trf2 - 18/11/2009 - Advogado. Profissão. Proibição do exercício da advocacia. Inconstitucionalidade. Inadimplemento da contribuição devida à OAB. Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. CF/88, art. 5º, XXIII. Lei 8.906/1994, art. 34, XXIII e Lei 8.906/1994, art. 37, I, §§ 1º e 2º (EOAB).

«Viola a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a suspensão do direito de exercer a advocacia, prevista no art. 37, I, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em razão do inadimplemento da contribuição anual devida à Ordem dos Advogados do Brasil.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.6000

Enunciado 68/FONAJE_FE - - Estagiário de advocacia. Prática de atos processuais. Possibilidade. Requisito. Acompanhamento e responsabilidade de um advogado.

«O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Modelo de Notificação Extrajudicial para Entrega de Imóvel pelo Inquilino com Reparos Necessários

Modelo de Notificação Extrajudicial para Entrega de Imóvel pelo Inquilino com Reparos Necessários

Publicado em: 28/02/2024 Direito Imobiliário

Este documento serve como um modelo de notificação extrajudicial para proprietários que necessitam solicitar a entrega de um imóvel residencial pelo inquilino, incluindo a realização de reparos devidos por desgastes naturais. Este modelo visa garantir a reocupação do imóvel em condições adequadas de moradia e uso.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5021.3400

Orientação Jurisprudencial 222/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Advogado. Banco. Bancário. Cargo de confiança. Não caracterização. CLT, art. 224, § 2º (Incorporada à Súmula 102/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 102/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (Inserido em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 222 - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.»

Como Elaborar uma Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário: Um Guia Completo

Como Elaborar uma Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário: Um Guia Completo

Publicado em: 10/06/2023 Direito Previdenciário

Precisa elaborar uma ação de restabelecimento de benefício previdenciário? Neste guia completo, você encontrará todas as informações necessárias, com fundamentos legais e constitucionais, para redigir a petição ideal. Além disso, aprenderá sobre as súmulas aplicáveis ao tema.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5026.4500

Súmula 102/TST - 18/06/1980 - Bancário. Jornada de trabalho. Função de confiança. Matéria de prova. Descabimento do recurso de revista. Função de confiança. Cargo de confiança. Gratificação. Horas extras. Advogado. Cargo de confiança. Inexistência. Caixa bancário, ainda, que executivo. Cargo de confiança não caracterizado. CLT, art. 61, CLT, art. 62, II, CLT, art. 224, § 2º e CLT, art. 896 (Súmula mantida pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).

«I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula 204/TST - RA 121/2003, DJ 21/11/2003).

  • Súmula mantida pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula 166/TST - RA 102/1982, DJ 11/10/82 e DJ 15/10/82),

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ 288/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula 232/TST- RA 14/85, DJ 19/09/85).

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ 222/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula 102/TST - RA 66/1980, DJ 18/06/80 e republicada DJ 14/07/80).

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ 15/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 102 - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.» (Res. 66, de 11/06/80 - DJU de 18/06/80 - Republicado DJU de 14/07/80).

115 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 146.9043.2000.0000

Enunciado 35/CRPS - 20/11/2013 - Seguridade social. Pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social. Súmulas AGU. Vinculação do CRPS (suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

  • Redação anterior (da Res. CRPS 1, de 19/11/2013. DOU de 20/11/2013): «Enunciado 35/CRPS - Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da União vinculam o Conselho de Recursos da Previdência Social em suas atividades, exceto nas de controle jurisdicional.»