Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 15
Art. 15

- Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei 4.090, de 13/07/1962. [[CLT, art. 457. CLT, art. 458.]]

(Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)

Redação anterior (original): [Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13/07/1962, com as modificações da Lei 4.749, de 12/08/1965. [[CLT, art. 457. CLT, art. 458.]]]

A Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 8º dava nova redação ao caput do artigo. Vigência em 01/11/2015. Alteração não mantida na Lei 13.189, de 19/11/2015 (Lei de Conversão). Redação anterior (da Medida Provisória 680, de 06/07/2015): [Art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13/07/1962, com as modificações da Lei 4.749, de 12/08/1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.] [[CLT, art. 457. CLT, art. 458.]]

§ 1º - Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

§ 2º - Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

§ 3º - Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. [[Lei 8.036/1990, art. 16.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 6º).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28, § 9º (Previdência social. Custeio)

§ 7º - Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

Lei 10.097, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 7º).
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Lei 4.749, de 12/08/1965 (Pagamento da gratificação prevista na Lei 4.090, de 13/07/1962)
Lei 4.090, de 13/07/1962 (Institui a gratificação de natal para os trabalhadores)
Lei 8.880/1994, art. 32 (Depósitos. Conversão em URV)