Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 50
Art. 50

- Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

Acórdão/STF (STF. Por votação majoritária, quanto ao art. 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra «requisitar], como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - DF - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).
Acórdão/STF (O STF concedeu liminar para declarar inconstitucionalidade parcial, nestes termos: «... por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão «Tribunal, Magistrado, Cartório e], contida no art. 50.]. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - DF - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).