Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 29-03-2022)

Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Atualizada(o) até:

Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).

Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).

Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).

Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).

Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).

Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 177-A - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 257-A - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 423-A - 423-B - 423-C - 423-D - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 449 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 455 - 456 - 457 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 475 - 476 - 477 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 508 - 509 - 510 - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 576-A - 577 - 578 - 579 - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 626 - 627 - 628 - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 -

Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)

Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados (Art. 2)
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 6)
Subseção única - Inominada (Art. 6)
Seção II - Do Não Filiado (Art. 7)
Seção III - Da Inscrição (Art. 8)
Seção IV - Da Validade dos Dados do Cnis (Art. 10)
Seção V - Das Informações Incorporadas ao Cnis (Art. 26)
Seção VI - Da Atualização do Cnis (Art. 29)
Seção VII - Da Pessoa Física (Art. 32)
Seção VIII - Da Empresa, do Equiparado à Empresa e do Empregador doméstico (Art. 33)
Seção IX - do Esocial ou do Sistema que Venha Substituí-lo, do Simples doméstico, da Carteira de Trabalho Digital, do Registro Eletrônico de Empregado, do Registro do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/estatutário - Tsve, da Folha de Pagamento e do Recibo Eletrônico (Art. 35)
Seção X - Do Empregado (Art. 45)
Seção X - Do Empregado (Art. 46)
Subseção I - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado (Art. 46)
Subseção II - das Particularidades e da Comprovação do Tempo de Contribuição no Serviço Público (Art. 53)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 71)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 74)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado doméstico (Art. 74)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 84)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 90)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção I - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção II - do Reconhecimento do Tempo de Filiação e da Retroação da data do Início das Contribuições - Dic (Art. 98)
Subseção III - do Cálculo de Indenização e do Cálculo do Débito Pela Legislação de Regência (Art. 100)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 107)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 108)
Subseção Única - dos Acertos da Condição e da Contribuição do Segurado Facultativo no Cnis (Art. 108)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 109)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 115)
Subseção Única - da Comprovação da Atividade do Segurado Especial (Art. 115)
Seção XVI - do Ajuste de Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado doméstico, Segurado Facultativo e Segurado Especial que Contribui Facultativamente (Art. 119)
Seção XVII - Da Complementação, Utilização e Agrupamento Para Fins do Alcance do Limite Mínimo do Salário de Contribuição (Art. 124)
Seção XVIII - Das Disposições e Atividades Específicas (Art. 133)
Subseção I - Do Auxiliar Local (Art. 133)
Subseção II - Do Aluno Aprendiz (Art. 135)
Subseção III - Do Mandato Eletivo (Art. 138)
Subseção IV - Do Magistrado (Art. 150)
Subseção V - Do Dirigente Sindical (Art. 151)
Subseção VI - Do Marítimo (Art. 155)
Subseção VII - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 159)
Subseção VIII - Do Anistiado – Adct/88, Art. 8º. (Art. 162)
Subseção IX Do anistiado - lei 8.632, de 4/03/1993 e lei 11.282, de 23/02/2006 (Art. 163)
Subseção X - Do Garimpeiro (Art. 166)
Subseção XI - do Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa (Art. 167)
Subseção XII - dos Titulares de Serventias Extrajudiciais e dos Seus Prepostos (Art. 168)
Seção XIX - Da Reclamatória Trabalhista (Art. 172)
Seção XX - Das Informações de Registros Civis (Art. 177)
Título II - Dos Dependentes (Art. 178)
Título III - da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado (Art. 183)

Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)

Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios (Art. 189)
Capítulo I - Da Carência (Art. 189)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 189)
Seção II - Dos Períodos de Carência e das Isenções (Art. 195)
Seção III - Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais (Art. 201)
Capítulo II - Do Tempo de Contribuição (Art. 206)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 206)
Seção II - Das Contribuições Abaixo do Mínimo (Art. 209)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 211)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 212)
Subseção I - Do Servidor ou Empregado Público (Art. 212)
Subseção II - Do Professor (Art. 214)
Subseção III - Do Rural (Art. 215)
Seção IV - Dos Períodos Não Computáveis (Art. 216)
Seção V - Das Disposições Finais (Art. 217)
Capítulo III - do Cálculo do Valor do Benefício (Art. 219)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 219)
Seção II - Do Período Base de Cálculo (Art. 220)
Seção III - Do Salário de Benefício (Art. 227)
Seção IV - Da Renda Mensal Inicial (Art. 231)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 231)
Subseção II - Da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, Exceto Pensão por Morte, Auxílio-reclusão e Salário-maternidade (Art. 233)
Subseção III - da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxílio-reclusão (Art. 235)
Subseção IV - Da Renda Mensal Inicial do Salário-maternidade (Art. 240)
Seção V - do Reajustamento do Valor do Benefício (Art. 243)
Título II - Dos Benefícios Programáveis (Art. 244)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 244)
Capítulo II - Da Aposentadoria Programada (Art. 249)
Capítulo III - Da Aposentadoria Programada do Professor (Art. 250)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 250)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 251)
Seção III - Da Atividade de Professor (Art. 255)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 256)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 257)
Seção I - Da Aposentadoria Híbrida (Art. 257)
Seção II - Das Disposições Gerais (Art. 258)
Capítulo V - Da Aposentadoria Especial (Art. 260)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 260)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 261)
Seção III - Das Disposições Gerais (Art. 263)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 268)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 276)
Subseção I - Do Ltcat (Art. 276)
Subseção II - Do Ppp (Art. 281)
Seção V - Das Disposições Relativas ao Enquadramento por Exposição A Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 286)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 286)
Subseção II - Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental (Art. 288)
Subseção III - Dos Equipamentos de Proteção (Art. 290)
Subseção IV - Do Agente Prejudicial à Saúde Ruído (Art. 292)
Subseção V - Do Agente Prejudicial à Saúde Temperaturas Anormais (Art. 293)
Subseção VI - Do Agente Prejudicial à Saúde Radiação Ionizante (Art. 294)
Subseção VII - Do Agente Prejudicial à Saúde Vibração/trepidação (Art. 296)
Subseção VIII - Do Agente Prejudicial à Saúde Químico (Art. 297)
Subseção IX - Do Agente Prejudicial à Saúde Cancerígeno (Art. 298)
Subseção X - Do Agente Prejudicial à Saúde Infectocontagioso (Art. 299)
Subseção XI - Do Agente Prejudicial à Saúde Pressão Atmosférica (Art. 300)
Subseção XII - Dos Agentes Prejudiciais à Saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade (Art. 301)
Subseção XIII - Da Associação de Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 302)
Capítulo VI - da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Art. 303)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 303)
Subseção I - Dos Beneficiários (Art. 303)
Subseção II - da Avaliação da Deficiência (Art. 305)
Subseção III - dos Ajustes dos Graus de deficiência e da Conversão (Art. 309)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 311)
Subseção I - da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (Art. 311)
Subseção II - da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com deficiência (Art. 314)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 316)
Seção I - Da Aposentadoria por Idade (Art. 316)
Subseção I - Dos Requisitos de Acesso (Art. 316)
Subseção II - Das Disposições Gerais (Art. 318)
Seção II - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 319)
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis (Art. 325)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 325)
Capítulo II - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 326)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 326)
Seção II - Da Manutenção do Benefício (Art. 330)
Seção III - Da Suspensão do Benefício (Art. 331)
Seção IV - Da Cessação do Benefício (Art. 332)
Subseção I - Alta A Pedido (Art. 332)
Subseção II - Recuperação da Capacidade (Art. 333)
Capítulo III - Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 338)
Subseção Única - Do Segurado Recluso (Art. 338)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 339)
Seção III - Da Prorrogação do Benefício (Art. 340)
Seção IV - Da Manutenção do Benefício (Art. 341)
Seção V - Da Suspensão do Benefício (Art. 343)
Seção VI - Da Cessação do Benefício (Art. 344)
Seção VII - Da Reabertura do Benefício (Art. 345)
Seção VIII - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho (Art. 348)
Seção IX - Da Comunicação de Acidente do Trabalho - Cat (Art. 350)
Capítulo IV - Do Auxílio-acidente (Art. 352)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 352)
Seção II - Do Requisito de Acesso (Art. 354)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 355)
Seção IV - Da Suspensão do Benefício (Art. 356)
Capítulo V - Do Salário-maternidade (Art. 357)
Capítulo VI - Do Salário-família (Art. 362)
Capítulo VII - Da Pensão por Morte (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 368)
Subseção I - Da Qualidade de Segurado do Instituidor (Art. 368)
Subseção II - Dos Efeitos Financeiros (Art. 369)
Subseção III - Do Rateio Entre Dependentes (Art. 371)
Seção II - Da Pensão por Morte Para O Cônjuge ou Companheiro (a) (Art. 372)
Seção III - Da Habilitação Provisória (Art. 376)
Seção IV - da Extinção da Cota ou da Pensão por Morte (Art. 378)
Capítulo VIII - Do Auxílio-reclusão (Art. 381)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 381)
Seção II - Das Especificidades em Relação aos Dependentes (Art. 388)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 390)
Seção IV - Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-reclusão (Art. 391)
Título IV - Dos Acordos Internacionais (Art. 393)
Capítulo I - Das Informações Gerais (Art. 393)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 396)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 403)
Seção I - Da Totalização dos Benefícios (Art. 403)
Seção II - Dos Benefícios por Incapacidade (Art. 406)
Seção III - Do Pagamento de Benefícios (Art. 408)
Seção IV - Do Deslocamento Temporário (Art. 411)
Capítulo III - Da Saúde (Art. 414)
Título V - Da Habilitação e Reabilitação Profissional (Art. 415)
Título VI - Do Serviço Social (Art. 423-A)
Título VII - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos (Art. 424)
Capítulo I - Dos Benefícios Extintos (Art. 424)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 424)
Seção II - Do Aeronauta (Art. 426)
Seção III - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 437)
Seção IV - Do Jornalista Profissional (Art. 439)
Seção V - Do Ex-combatente (Art. 446)
Seção VI - Do Pecúlio (Art. 453)
Capítulo II - Das Situações Especiais (Art. 463)
Seção I - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/a (Art. 463)
Seção II - Do Auxílio Especial Mensal aos Jogadores Titulares e Reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - lei 12.663, de 5/06/2012 (Art. 470)
Capítulo III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União (Art. 482)
Seção I - da Pensão Especial devida às Pessoas com deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - lei 7.070, de 20/12/1982 (Art. 482)
Seção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus dependentes - decreto-lei 9.882, de 16/09/1946 (Art. 487)
Seção III - Da pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - pe - lei 9.422, de 24/12/1996 (Art. 493)
Seção IV - Da Pensão Especial Hanseníase - lei 11.520, 18/09/2007 (Art. 500)
Seção V - Da Pensão Especial destinada A Crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - lei 13.985, de 7/04/2020 (Art. 508)

Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)

Título I - Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (Art. 511)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 511)
Capítulo II - da Emissão da Ctc (Art. 512)
Capítulo III - da Revisão da Ctc (Art. 517)
Título II - Da Compensação Previdenciária (Art. 520)

Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 523)
Título I - Das Disposições Gerais (Art. 524)
Capítulo I - Dos Interessados e Seus Representantes (Art. 524)
Seção I - Dos Interessados (Art. 524)
Subseção I - Dos Requerimentos de Benefícios e de Serviços (Art. 524)
Subseção II - Da Revisão de Ofício (Art. 526)
Seção II - Dos Representantes (Art. 527)
Seção III - Da Procuração (Art. 532)
Subseção I - Das Regras Gerais (Art. 532)
Subseção II - Do Instrumento (Art. 541)
Subseção III - Da Cessação do Mandato (Art. 544)
Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição (Art. 545)
Capítulo III - Da Comunicação dos Atos (Art. 547)
Capítulo IV - Da Fase Inicial (Art. 550)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 550)
Seção II - Da Formalização do Processo Eletrônico (Art. 553)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 556)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 557)
Seção I - Dos Documentos em Meio Físico (Art. 557)
Seção II - Dos Documentos em Meio Eletrônico (Art. 558)
Seção III - Dos Documentos Microfilmados (Art. 561)
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos (Art. 563)
Seção V - Da Carta de Exigência (Art. 566)
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja (Art. 567)
Subseção I - Da Justificação Administrativa (Art. 567)
Subseção II - Da Pesquisa Externa (Art. 573)
Capítulo VI - Da Fase Decisória (Art. 574)
Título II - Da Fase Recursal (Art. 578)
Título III - Da Fase Revisional (Art. 583)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 583)
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo (Art. 591)
Capítulo I - da Prescrição e da Decadência (Art. 591)
Capítulo II - Da Contagem de Prazos (Art. 597)
Capítulo III - Da Desistência do Processo (Art. 600)
Capítulo IV - Das Vistas, Cópia e Retirada de Processo (Art. 602)

Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)

Capítulo I - Do Pagamento de Benefício (Art. 603)
Capítulo II - Da Comprovação de Vida (Art. 614)
Capítulo III - Do Abono Anual (Art. 619)
Capítulo IV - Da Correção Monetária (Art. 620)
Capítulo V - Da Autorização de Valores em Atraso (Art. 621)
Capítulo VI - Do Resíduo (Art. 624)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 625)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 626)
Seção I - Da Consignação (Art. 626)
Seção II - Da Pensão Alimentícia (Art. 630)
Seção III - Das Operações Financeiras Autorizadas Pelo Beneficiário (Art. 633)
Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 634)

Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)

Título I - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviço (Art. 639)
Capítulo I - Da Acumulação de Benefícios (Art. 639)
Seção I - Das Acumulações Indevidas (Art. 639)
Seção II - Das Acumulações Devidas com Redução (Art. 641)
Seção III - Das Disposições Diversas Relativas à Acumulação (Art. 642)
Capítulo II - Dos Acordos de Cooperação Técnica (Art. 653)
Título II - Das Disposições Finais (Art. 669)
Art. 212

- Em relação aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:

I - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;

II - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;

III - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;

IV - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e

c) os servidores que na data da vigência da Lei 3.807/1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados;

V - o tempo de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, prestado a Autarquia ou a Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226/1975;

VI - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25/07/1991 a 5/03/1997;

VII - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 6/03/1997 a 15/12/1998;

VIII - a partir de 16/12/1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e

IX - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16/12/1998 a 15/05/2003.

X - o em que o servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

XI - o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de 01/02/1998 a 18/09/2004, desde que observadas as disposições constantes da Subseção do Mandato Eletivo e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei 9.506, de 30/10/1997, ainda que aposentado;

XII - o tempo de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;

XIII - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) se mandato Estadual, Municipal ou Distrital, até janeiro de 1998;

b) se mandato Federal, até janeiro de 1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas [a] e [b] deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.

§ 1º - Em relação ao período do inciso I do caput, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:

I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista na Lei 8.213/1991, art. 142, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25/07/1991;

III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade, observado o inciso IV deste parágrafo; e

IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.

§ 2º - Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16/05/2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso IX do caput.

§ 3º - A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.

§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de RPPS.


Art. 213

- A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 01/07/2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT 1.467/2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada da [Relação das Bases de Cálculo de Contribuição], conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 213 - A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16/05/2008, data da publicação da Portaria MPS 154/2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de [Certidão de Tempo de Contribuição], constante no Anexo XV.]

§ 1º - A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.]

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).

Redação anterior (Original): [§ 2º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS 154/2008, observado o disposto no § 4º.]

§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).

Redação anterior (Original): [§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput.]

§ 4º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).

Redação anterior (Original): [§ 4º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
V - soma do tempo líquido;
VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e
VII - assinatura do responsável pelo RPPS.]


Art. 214

- Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:

I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou

c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ]

II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I.

III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

a) até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; e

b) a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I;

Redação anterior (original): [III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30/06/2020, data do Decreto 10.410/2020 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; ]

IV - de licença prêmio no vínculo de professor;

V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e

VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.

§ 1º - Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei 9.394/1996.

§ 2º - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.


Art. 215

- Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:

I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;

II - o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência/11/1991, desde que tenha havido contribuição; e

III - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260/1975, com indenização do período anterior.

§ 1º - O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.

§ 2º - Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 227.]]


Art. 231

- Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.

§ 1º - Não se aplica o limite máximo disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade pagos à trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica e nas hipóteses de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) dos aposentados por incapacidade permanente que fizerem jus a esse acréscimo.

§ 2º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio incapacidade temporário será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.


Art. 232

- Para os benefícios que não possuam salário de contribuição no PBC, ressalvado o salário-família e o auxílio-acidente, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.


Art. 233

- A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio incapacidade temporária:

a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e

b) para fato gerador a partir de 01/03/2015, o valor apurado na forma da alínea [a] não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir/07/1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;

II - aposentadoria por incapacidade permanente:

a) para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

b) para fato gerador a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e

c) para fato gerador a partir de 14/11/2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente;

III - aposentadoria por idade:

a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando o disposto no art. 229; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 229.]]

b) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;

c) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor, previstas nos arts. 252, 253, 321 e 322: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 252. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 253. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 321. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 322.]]

d) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 323: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 323.]]

e) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor, prevista nos arts. 254 e 324: 100% (cem por cento) do salário de benefício; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 254. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 324.]]

V - aposentadoria especial:

a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;

VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.

VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:

a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e

b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]

VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a:

I - para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;

II - a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, ressalvado o disposto no § 8º; e

III - a partir de 14/11/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

§ 2º - Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Na situação prevista no § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente cujas lesões tenham sido consolidadas a partir de 11/11/1997, de origem diversa do auxílio incapacidade temporária precedida, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. ]

§ 3º - O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.

§ 4º - Para efeito do disposto da alínea [a] do inciso IV, considera-se como tempo integral, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

§ 5º - Para efeito do disposto da alínea [b] do inciso IV, considera-se como tempo proporcional, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava em 16/12/1998.

§ 6º - O tempo de contribuição do § 4º deverá ser reduzido em 5 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio.

§ 7º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela decorrente do mesmo acidente que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 8º - Para os segurados especiais, deverá ser observado:

I - em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e

II - para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 9º - A limitação da renda mensal inicial prevista na alínea [b] do inciso I, do caput, refletirá somente no benefício de auxílio incapacidade temporário requerido, não sendo considerada para nenhum fim em benefício futuro ou derivado.

§ 10 - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma § 2º da Lei 8.212/1991, art. 21, corresponderá ao salário mínimo.


Art. 234

- Em se tratando de segurado que, a partir de 28/06/1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.

§ 1º - Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 54, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

§ 2º - A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a Emenda Constitucional 103/2019.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE e/ou até a data da publicação da Lei 9.876/1999 - DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.

§ 5º - Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.


Art. 235

- A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.

§ 1º - Considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.

§ 2º - Considera-se como salário base da pensão por morte o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

§ 3º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto no caput.

§ 4º - A quantidade de cotas individuais será equivalente à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas.

§ 5º - As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.

§ 6º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte será recalculada na forma do disposto no caput.

§ 7º - A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.


Art. 236

- A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário-mínimo para fatos geradores a partir de 14/11/2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.


Art. 237

- Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:

I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;

II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e

III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


Art. 238

- Para os dependentes do segurado especial, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão de pensão por morte com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.


Art. 239

- Para fato gerador ocorrido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.

Parágrafo único - Para fins de cálculo do disposto no caput, caso o falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, deverá ser oportunizado o cálculo da pensão por morte pelo valor do auxílio-reclusão recebido.


Art. 240

- A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no art. 19-E do RPS, da seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I em caso de salário variável;

III - para a segurada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativo, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para os que mantenham qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador;

V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo;

VI - para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador; e

VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no art. 124. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 124.]]

§ 1º - Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.

§ 2º - Não se entende como salário variável, previsto no inciso I e III, a modificação do valor exclusivamente por aumento de salário por iniciativa do empregador, reajuste, dissídio ou acordo coletivo.

§ 3º - O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao art. 248 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 248.]]

§ 4º - Aplicam-se as regras de cálculo previstas neste artigo ao benefício de salário-maternidade devido ao segurado sobrevivente de que trata o art. 360, de acordo com sua última categoria de filiação no fato gerador. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 360.]]

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, observando quanto ao inciso I que, havendo reajuste salarial da categoria no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, caberá ao segurado comprovar o novo valor da parcela fixa.

§ 6º - Na hipótese de o segurado ter feito o recolhimento complementar ou ter ocorrido agrupamento ou utilização de excedente, na forma do art. 19-E e no § 27-A do art. 216 do RPS, a base de cálculo da contribuição será somada à remuneração do correspondente mês. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 7º - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

§ 8º - Nos casos dos incisos IV e VI, caso a segurada não possua salário de contribuição no período indicado, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.


Art. 241

- Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas, conforme o art. 361, serão observadas as seguintes situações: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 361.]]

I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal, observando que:

a) o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal; e

b) o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;

II - inexistindo contribuição na atividade concomitante, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e

III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ultrapassar limite máximo do salário de contribuição mensal, observando que:

a) sendo uma das atividades como trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, o valor do salário-maternidade decorrente destas atividades poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, observado o teto disposto no § 3º do art. 240; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]

b) na hipótese prevista na alínea [a] do inciso III do caput, sendo a remuneração da atividade de trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, não será devido o pagamento na condição de contribuinte individual, facultativa ou doméstica concomitante.

Parágrafo único - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o art. 240 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.


Art. 242

- A segurada de que trata o § 3º do art. 197 terá o cálculo do salário-maternidade realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa, contribuinte individual ou segurado especial, observada a orientação contida no inciso IV do art. 240. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 197. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual ou segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.


Art. 286

- O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

§ 2º - Para períodos trabalhados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.


Art. 287

- São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º - A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.

§ 2º - Para requerimentos a partir de 17/10/2013, data da publicação do Decreto 8.123, de 16/10/2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999]]

§ 3º - Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.

§ 5º - O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

§ 6º - Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos ao Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, no que couber.


Art. 303

- Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar 142, de 8/05/2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, V).

Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ]


Art. 304

- A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.


Art. 305

- Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência.

§ 1º - Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau.

§ 2º - A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.

§ 3º - A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.

§ 4º - Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.

§ 5º - A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 6º - Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 4º todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.


Art. 306

- O segurado aposentado de acordo com as regras da Lei Complementar 142/2013, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.


Art. 307

- Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, observado o disposto nos arts. 592 e 593. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 592. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 593.]]


Art. 308

- Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, quando compatíveis.


Art. 309

- Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados no art. 305 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme [Tabela de Conversão], constante no Anexo XVIII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 305.]]

§ 1º - O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão.

§ 2º - Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

§ 3º - Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.

§ 4º - Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos art. 48 e 52 da Lei 8.213/1991, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência. [[Lei 8.213/1991, art. 48. Lei 8.213/1991, art. 52.]]


Art. 310

- A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º - Para os períodos trabalhados até 13/11/2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme [Tabela de Conversão de Atividade Especial], constante no Anexo XIX.

§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.


Art. 318

- Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 142.]]

II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.


Art. 338

- Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18/01/2019, vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019.

§ 1º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

§ 2º - A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

§ 3º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 2º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

§ 4º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuando-se o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

§ 5º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.

§ 6º - Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime fechado ou semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18/01/2019, data da vigência da Medida Provisória 871/2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior (original): [§ 6º - Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18/01/2019 data da vigência da Medida Provisória 871/2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. ]


Art. 368

- Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.


Art. 369

- Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:

I - na data do óbito:

a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;

III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 2º - O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.


Art. 370

- Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.

§ 1º - Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.

§ 2º - Se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada:

I - no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou

II - na DER, se requerido após os prazos do item anterior.

§ 3º - O disposto no § 2º se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.


Art. 371

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:

I - para os óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e

II - para os óbitos ocorridos até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

§ 1º - Para requerimento a partir de 24/02/2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos.

§ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.


Art. 524

- São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:

I - o próprio segurado;

II - o beneficiário;

III - o dependente; ou

IV - a pessoa jurídica para requerer:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou

b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º.

Redação anterior (original): [IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço. ]

§ 1º - Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.

§ 2º - O requerimento do serviço indicado na alínea [b] do inciso IV do caput, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º )

Redação anterior (original): [§ 2º - O requerimento efetuado pelo interessado disposto no inciso IV do caput, em relação a contestação de nexo técnico, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço. ]

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.

§ 4º - O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do art. 527. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]

§ 5º - Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por pessoa física que representa a pessoa jurídica, devendo para tanto ocorrer a comprovação da referida representação legal.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (original): [§ 5º - Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória. ]

§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior (original): [§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício. ]

§ 7º - Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (original): [§ 7º - Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte. ]

§ 8º - Após a revisão prevista no § 7º, a diferença não prescrita de renda devida ao instituidor será paga ao pensionista, na forma de resíduos.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 8º )

Redação anterior (original): [§ 8º - Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo. ]

§ 9º - Nos casos de revisão que implicar em redução de renda, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 588. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 588.]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º)

Redação anterior (original): [§ 9º - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. ]

§ 10 - A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o § 7º se restringe aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no valor da prestação do benefício previdenciário originário, sendo vedada nas hipóteses em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do instituidor.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 10)

§ 11 - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os para análise do Instituto.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 11)

Art. 525

- A identificação do interessado deverá ser realizada em qualquer atendimento ou requerimento podendo se dar por meio da apresentação de pelo menos um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 525 - A identificação do interessado deverá sempre ser realizada, para qualquer atendimento ou requerimento, podendo se dar através da apresentação de, pelo menos, um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão. ]

Parágrafo único - Nos requerimentos realizados de forma eletrônica, a autenticação por meio de login e senha ou a confirmação dos dados através da Central 135, constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade, sendo dispensada a juntada de outros formulários e a apresentação de documento de identificação, salvo quando necessário realizar a alteração dos dados cadastrais no CNIS.


Art. 526

- São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:

I - o próprio INSS;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - O próprio INSS; ]

II - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e

III - os órgãos de controle interno ou externo.

Parágrafo único - O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.


Art. 532

- Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado; e

II - os servidores públicos civis e militares em atividade que somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.

§ 3º - Em se tratando de pensão por morte, todos os dependentes capazes, no gozo de direitos civis, são aptos para outorgar ou receber mandato para os demais dependentes, excetuando-se aqueles que se enquadrarem nas previsões dos incisos I a III do art. 531. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 531.]]


Art. 533

- É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário.


Art. 534

- Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

I - ausência;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração] constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração], constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente; ]

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e

III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.

§ 3º - Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.


Art. 535

- Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante requerimento, assinatura de novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 534, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas nos arts. 541 e 544, dispensando a apresentação de um novo mandato. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 534. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 541. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 544.]]

§ 1º - Para os casos de ausência por motivo de viagem dentro do país ou no exterior o período de validade da procuração cadastrado nos sistemas de benefícios deverá corresponder ao período da ausência declarada, limitado a doze meses.

§ 2º - Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.


Art. 536

- O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.


Art. 537

- Quando houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas definidas em ato específico da Diretoria de Benefícios para verificar a conformidade do documento.


Art. 538

- Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau.


Art. 539

- O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 14 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 156. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 539 - O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 15 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 156. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]]


Art. 540

- Aplicam-se aos procuradores os impedimentos citados nos incisos I a III do art. 531. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 531.]]


Art. 541

- O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, exigindo-se a forma pública na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado.

§ 1º - Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando o outorgado for advogado do outorgante.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando:
I - o outorgado for advogado do outorgante; ou]
II - o outorgante se fizer representar por meio do Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias, através de entidades que mantenham Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS para fins de requerimentos de benefícios e serviços. ]

§ 2º - Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a forma pública quando o outorgante for tutor ou curador de titular de benefício.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a forma pública quando:
I - outorgante ou outorgado não alfabetizado; e
II - outorgante tutor ou curador de titular de benefício. ]

§ 3º - A dispensa prevista no § 1º também é aplicável ao Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias quando este documento for apresentado em substituição à procuração nos casos de representações decorrentes de acordos de cooperação técnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 542

- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:

I - identificação e qualificação;

Redação anterior (original): [I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado; ]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão;

VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII - indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, salvo a França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no Decreto 3.598/2000, art. 23.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 3º - Salvo previsão legal expressa, o reconhecimento de firma somente poderá ser exigido quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade do instrumento.


Art. 543

- A procuração deverá ser anexada ao requerimento eletrônico, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.

Parágrafo único - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:

I - a procuração for particular; ou

II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.


Art. 544

- Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador; ou

V - pela emissão de nova procuração com os mesmos poderes.

Parágrafo único - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.


Art. 567

- A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

Parágrafo único - Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.


Art. 568

- Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável, atividade especial, exclusão de dependentes ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 568 - Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos. ]

§ 1º - Não será admitida a JA quando:

I - a prova for exclusivamente testemunhal;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - depender de prova exclusivamente testemunhal; ]

II - o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.

§ 2º - Dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 3º - A comprovação dos motivos referidos no § 2º será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.

§ 4º - A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.


Art. 569

- As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.


Art. 570

- Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.

Parágrafo único - Não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.


Art. 571

- O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;

II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;

III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.

§ 1º - Para a comprovação de tempo de serviço por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas corporativos disponíveis ao INSS.

§ 2º - Para efeito do § 1º, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

§ 3º - Poderá ser aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material, desde que realizado por perito especializado.


Art. 572

- A Justificação Judicial - JJ constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante juízo, por meio da oitiva de testemunhas.

§ 1º - A homologação da JJ pelo INSS dispensa o processamento de JA para a mesma finalidade.

§ 2º - Para fins de homologação, deverá ser observado se a Justificação foi realizada com base em início de prova material contemporânea dos fatos a provar, podendo a sua falta ser suprida no processo administrativo.


Art. 573

- Entende-se por Pesquisa Externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional, além do acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.

§ 1º - Caberá solicitação de Pesquisa Externa apenas nas situações expressamente previstas em ato normativo editado pelo Presidente do INSS.

§ 2º - A Pesquisa Externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria.

§ 3º - Quando da realização de Pesquisa Externa, a empresa, o equiparado à empresa e o empregador doméstico colocarão à disposição de servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, inclusive relativos aos registros eletrônicos no eSocial, referentes a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, bem como para inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.

§ 4º - No caso de órgão público, poderá ser dispensada a Pesquisa Externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.