Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 52

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
CF/88, art. 201, (O inc. I, do § 7º, da CF/88, art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998
Art. 52

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.

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