Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 52
Subseção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO(Ir para)
CF/88, art. 201, (O inc. I, do § 7º, da CF/88, art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998
Art. 52

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.