Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 29-03-2022)

Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Atualizada(o) até:

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (arts. 12, 92, 93 e 576-A).

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).

Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).

Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).

Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).

Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).

Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 177-A - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 257-A - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 423-A - 423-B - 423-C - 423-D - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 449 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 455 - 456 - 457 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 475 - 476 - 477 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 508 - 509 - 510 - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 576-A - 577 - 578 - 579 - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 626 - 627 - 628 - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 -

Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)

Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados (Art. 2)
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 6)
Subseção única - Inominada (Art. 6)
Seção II - Do Não Filiado (Art. 7)
Seção III - Da Inscrição (Art. 8)
Seção IV - Da Validade dos Dados do Cnis (Art. 10)
Seção V - Das Informações Incorporadas ao Cnis (Art. 26)
Seção VI - Da Atualização do Cnis (Art. 29)
Seção VII - Da Pessoa Física (Art. 32)
Seção VIII - Da Empresa, do Equiparado à Empresa e do Empregador doméstico (Art. 33)
Seção IX - do Esocial ou do Sistema que Venha Substituí-lo, do Simples doméstico, da Carteira de Trabalho Digital, do Registro Eletrônico de Empregado, do Registro do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/estatutário - Tsve, da Folha de Pagamento e do Recibo Eletrônico (Art. 35)
Seção X - Do Empregado (Art. 45)
Seção X - Do Empregado (Art. 46)
Subseção I - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado (Art. 46)
Subseção II - das Particularidades e da Comprovação do Tempo de Contribuição no Serviço Público (Art. 53)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 71)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 74)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado doméstico (Art. 74)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 84)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 90)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção I - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção II - do Reconhecimento do Tempo de Filiação e da Retroação da data do Início das Contribuições - Dic (Art. 98)
Subseção III - do Cálculo de Indenização e do Cálculo do Débito Pela Legislação de Regência (Art. 100)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 107)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 108)
Subseção Única - dos Acertos da Condição e da Contribuição do Segurado Facultativo no Cnis (Art. 108)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 109)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 115)
Subseção Única - da Comprovação da Atividade do Segurado Especial (Art. 115)
Seção XVI - do Ajuste de Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado doméstico, Segurado Facultativo e Segurado Especial que Contribui Facultativamente (Art. 119)
Seção XVII - Da Complementação, Utilização e Agrupamento Para Fins do Alcance do Limite Mínimo do Salário de Contribuição (Art. 124)
Seção XVIII - Das Disposições e Atividades Específicas (Art. 133)
Subseção I - Do Auxiliar Local (Art. 133)
Subseção II - Do Aluno Aprendiz (Art. 135)
Subseção III - Do Mandato Eletivo (Art. 138)
Subseção IV - Do Magistrado (Art. 150)
Subseção V - Do Dirigente Sindical (Art. 151)
Subseção VI - Do Marítimo (Art. 155)
Subseção VII - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 159)
Subseção VIII - Do Anistiado – Adct/88, Art. 8º. (Art. 162)
Subseção IX Do anistiado - lei 8.632, de 4/03/1993 e lei 11.282, de 23/02/2006 (Art. 163)
Subseção X - Do Garimpeiro (Art. 166)
Subseção XI - do Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa (Art. 167)
Subseção XII - dos Titulares de Serventias Extrajudiciais e dos Seus Prepostos (Art. 168)
Seção XIX - Da Reclamatória Trabalhista (Art. 172)
Seção XX - Das Informações de Registros Civis (Art. 177)
Título II - Dos Dependentes (Art. 178)
Título III - da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado (Art. 183)

Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)

Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios (Art. 189)
Capítulo I - Da Carência (Art. 189)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 189)
Seção II - Dos Períodos de Carência e das Isenções (Art. 195)
Seção III - Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais (Art. 201)
Capítulo II - Do Tempo de Contribuição (Art. 206)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 206)
Seção II - Das Contribuições Abaixo do Mínimo (Art. 209)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 211)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 212)
Subseção I - Do Servidor ou Empregado Público (Art. 212)
Subseção II - Do Professor (Art. 214)
Subseção III - Do Rural (Art. 215)
Seção IV - Dos Períodos Não Computáveis (Art. 216)
Seção V - Das Disposições Finais (Art. 217)
Capítulo III - do Cálculo do Valor do Benefício (Art. 219)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 219)
Seção II - Do Período Base de Cálculo (Art. 220)
Seção III - Do Salário de Benefício (Art. 227)
Seção IV - Da Renda Mensal Inicial (Art. 231)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 231)
Subseção II - Da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, Exceto Pensão por Morte, Auxílio-reclusão e Salário-maternidade (Art. 233)
Subseção III - da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxílio-reclusão (Art. 235)
Subseção IV - Da Renda Mensal Inicial do Salário-maternidade (Art. 240)
Seção V - do Reajustamento do Valor do Benefício (Art. 243)
Título II - Dos Benefícios Programáveis (Art. 244)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 244)
Capítulo II - Da Aposentadoria Programada (Art. 249)
Capítulo III - Da Aposentadoria Programada do Professor (Art. 250)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 250)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 251)
Seção III - Da Atividade de Professor (Art. 255)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 256)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 257)
Seção I - Da Aposentadoria Híbrida (Art. 257)
Seção II - Das Disposições Gerais (Art. 258)
Capítulo V - Da Aposentadoria Especial (Art. 260)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 260)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 261)
Seção III - Das Disposições Gerais (Art. 263)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 268)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 276)
Subseção I - Do Ltcat (Art. 276)
Subseção II - Do Ppp (Art. 281)
Seção V - Das Disposições Relativas ao Enquadramento por Exposição A Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 286)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 286)
Subseção II - Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental (Art. 288)
Subseção III - Dos Equipamentos de Proteção (Art. 290)
Subseção IV - Do Agente Prejudicial à Saúde Ruído (Art. 292)
Subseção V - Do Agente Prejudicial à Saúde Temperaturas Anormais (Art. 293)
Subseção VI - Do Agente Prejudicial à Saúde Radiação Ionizante (Art. 294)
Subseção VII - Do Agente Prejudicial à Saúde Vibração/trepidação (Art. 296)
Subseção VIII - Do Agente Prejudicial à Saúde Químico (Art. 297)
Subseção IX - Do Agente Prejudicial à Saúde Cancerígeno (Art. 298)
Subseção X - Do Agente Prejudicial à Saúde Infectocontagioso (Art. 299)
Subseção XI - Do Agente Prejudicial à Saúde Pressão Atmosférica (Art. 300)
Subseção XII - Dos Agentes Prejudiciais à Saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade (Art. 301)
Subseção XIII - Da Associação de Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 302)
Capítulo VI - da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Art. 303)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 303)
Subseção I - Dos Beneficiários (Art. 303)
Subseção II - da Avaliação da Deficiência (Art. 305)
Subseção III - dos Ajustes dos Graus de deficiência e da Conversão (Art. 309)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 311)
Subseção I - da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (Art. 311)
Subseção II - da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com deficiência (Art. 314)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 316)
Seção I - Da Aposentadoria por Idade (Art. 316)
Subseção I - Dos Requisitos de Acesso (Art. 316)
Subseção II - Das Disposições Gerais (Art. 318)
Seção II - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 319)
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis (Art. 325)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 325)
Capítulo II - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 326)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 326)
Seção II - Da Manutenção do Benefício (Art. 330)
Seção III - Da Suspensão do Benefício (Art. 331)
Seção IV - Da Cessação do Benefício (Art. 332)
Subseção I - Alta A Pedido (Art. 332)
Subseção II - Recuperação da Capacidade (Art. 333)
Capítulo III - Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 338)
Subseção Única - Do Segurado Recluso (Art. 338)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 339)
Seção III - Da Prorrogação do Benefício (Art. 340)
Seção IV - Da Manutenção do Benefício (Art. 341)
Seção V - Da Suspensão do Benefício (Art. 343)
Seção VI - Da Cessação do Benefício (Art. 344)
Seção VII - Da Reabertura do Benefício (Art. 345)
Seção VIII - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho (Art. 348)
Seção IX - Da Comunicação de Acidente do Trabalho - Cat (Art. 350)
Capítulo IV - Do Auxílio-acidente (Art. 352)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 352)
Seção II - Do Requisito de Acesso (Art. 354)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 355)
Seção IV - Da Suspensão do Benefício (Art. 356)
Capítulo V - Do Salário-maternidade (Art. 357)
Capítulo VI - Do Salário-família (Art. 362)
Capítulo VII - Da Pensão por Morte (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 368)
Subseção I - Da Qualidade de Segurado do Instituidor (Art. 368)
Subseção II - Dos Efeitos Financeiros (Art. 369)
Subseção III - Do Rateio Entre Dependentes (Art. 371)
Seção II - Da Pensão por Morte Para O Cônjuge ou Companheiro (a) (Art. 372)
Seção III - Da Habilitação Provisória (Art. 376)
Seção IV - da Extinção da Cota ou da Pensão por Morte (Art. 378)
Capítulo VIII - Do Auxílio-reclusão (Art. 381)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 381)
Seção II - Das Especificidades em Relação aos Dependentes (Art. 388)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 390)
Seção IV - Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-reclusão (Art. 391)
Título IV - Dos Acordos Internacionais (Art. 393)
Capítulo I - Das Informações Gerais (Art. 393)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 396)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 403)
Seção I - Da Totalização dos Benefícios (Art. 403)
Seção II - Dos Benefícios por Incapacidade (Art. 406)
Seção III - Do Pagamento de Benefícios (Art. 408)
Seção IV - Do Deslocamento Temporário (Art. 411)
Capítulo III - Da Saúde (Art. 414)
Título V - Da Habilitação e Reabilitação Profissional (Art. 415)
Título VI - Do Serviço Social (Art. 423-A)
Título VII - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos (Art. 424)
Capítulo I - Dos Benefícios Extintos (Art. 424)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 424)
Seção II - Do Aeronauta (Art. 426)
Seção III - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 437)
Seção IV - Do Jornalista Profissional (Art. 439)
Seção V - Do Ex-combatente (Art. 446)
Seção VI - Do Pecúlio (Art. 453)
Capítulo II - Das Situações Especiais (Art. 463)
Seção I - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/a (Art. 463)
Seção II - Do Auxílio Especial Mensal aos Jogadores Titulares e Reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - lei 12.663, de 5/06/2012 (Art. 470)
Capítulo III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União (Art. 482)
Seção I - da Pensão Especial devida às Pessoas com deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - lei 7.070, de 20/12/1982 (Art. 482)
Seção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus dependentes - decreto-lei 9.882, de 16/09/1946 (Art. 487)
Seção III - Da pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - pe - lei 9.422, de 24/12/1996 (Art. 493)
Seção IV - Da Pensão Especial Hanseníase - lei 11.520, 18/09/2007 (Art. 500)
Seção V - Da Pensão Especial destinada A Crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - lei 13.985, de 7/04/2020 (Art. 508)

Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)

Título I - Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (Art. 511)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 511)
Capítulo II - da Emissão da Ctc (Art. 512)
Capítulo III - da Revisão da Ctc (Art. 517)
Título II - Da Compensação Previdenciária (Art. 520)

Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 523)
Título I - Das Disposições Gerais (Art. 524)
Capítulo I - Dos Interessados e Seus Representantes (Art. 524)
Seção I - Dos Interessados (Art. 524)
Subseção I - Dos Requerimentos de Benefícios e de Serviços (Art. 524)
Subseção II - Da Revisão de Ofício (Art. 526)
Seção II - Dos Representantes (Art. 527)
Seção III - Da Procuração (Art. 532)
Subseção I - Das Regras Gerais (Art. 532)
Subseção II - Do Instrumento (Art. 541)
Subseção III - Da Cessação do Mandato (Art. 544)
Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição (Art. 545)
Capítulo III - Da Comunicação dos Atos (Art. 547)
Capítulo IV - Da Fase Inicial (Art. 550)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 550)
Seção II - Da Formalização do Processo Eletrônico (Art. 553)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 556)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 557)
Seção I - Dos Documentos em Meio Físico (Art. 557)
Seção II - Dos Documentos em Meio Eletrônico (Art. 558)
Seção III - Dos Documentos Microfilmados (Art. 561)
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos (Art. 563)
Seção V - Da Carta de Exigência (Art. 566)
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja (Art. 567)
Subseção I - Da Justificação Administrativa (Art. 567)
Subseção II - Da Pesquisa Externa (Art. 573)
Capítulo VI - Da Fase Decisória (Art. 574)
Título II - Da Fase Recursal (Art. 578)
Título III - Da Fase Revisional (Art. 583)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 583)
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo (Art. 591)
Capítulo I - da Prescrição e da Decadência (Art. 591)
Capítulo II - Da Contagem de Prazos (Art. 597)
Capítulo III - Da Desistência do Processo (Art. 600)
Capítulo IV - Das Vistas, Cópia e Retirada de Processo (Art. 602)

Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)

Capítulo I - Do Pagamento de Benefício (Art. 603)
Capítulo II - Da Comprovação de Vida (Art. 614)
Capítulo III - Do Abono Anual (Art. 619)
Capítulo IV - Da Correção Monetária (Art. 620)
Capítulo V - Da Autorização de Valores em Atraso (Art. 621)
Capítulo VI - Do Resíduo (Art. 624)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 625)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 626)
Seção I - Da Consignação (Art. 626)
Seção II - Da Pensão Alimentícia (Art. 630)
Seção III - Das Operações Financeiras Autorizadas Pelo Beneficiário (Art. 633)
Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 634)

Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)

Título I - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviço (Art. 639)
Capítulo I - Da Acumulação de Benefícios (Art. 639)
Seção I - Das Acumulações Indevidas (Art. 639)
Seção II - Das Acumulações Devidas com Redução (Art. 641)
Seção III - Das Disposições Diversas Relativas à Acumulação (Art. 642)
Capítulo II - Dos Acordos de Cooperação Técnica (Art. 653)
Título II - Das Disposições Finais (Art. 669)
Art. 206

- Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado.

§ 1º - Para períodos anteriores a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, considera-se como tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos.

§ 2º - A partir de 13/11/2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.

§ 3º - Os períodos até 13/11/2019, exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovados na forma desta Instrução Normativa, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum.

§ 4º - A partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

§ 5º - Em se tratando de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS, serão reconhecidos como tempo de contribuição apenas os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto no § 6º.

§ 6º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do doméstico a partir de 01/06/2015, data posterior à publicação da Lei Complementar 150/2015, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir de 01/04/2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, desde que comprovado o exercício da atividade.


Art. 207

- Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E do RPS, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Parágrafo único - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, composto pelos 12 (doze) meses.


Art. 208

- A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º - O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

§ 2º - Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no § 1º, exceto o segurado facultativo.

§ 4º - Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

§ 5º - Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003.

§ 6º - Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.


Art. 209

- A partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado a complementação, agrupamento e utilização de excedente, na forma do disposto nos art. 124 a 132. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 124. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 125. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 126. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 127. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 128. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 130. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 131. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 132.]]

§ 2º - Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13/11/2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]


Art. 210

- Para períodos anteriores a 14/11/2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.

Parágrafo único - As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas, na forma do disposto nos arts. 124 a 132. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 124. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 125. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 126. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 127. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 128. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 130. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 131. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 132.]]


Art. 211

- Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:

I - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado;

II - o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;

III - o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

IV - a contribuição efetivada por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado;

V - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção constante na alínea [b] do inciso V do art. 216; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 216.]]

VI - o período em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou

b) benefício por incapacidade acidentário:

1. até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou

2. a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

VIII - o de atividade do médico residente, observado § 1º;

IX - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observado o § 2º;

X - anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem de tempo de contribuição;

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social;

XII - o de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, anteriormente a 01/01/1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, na forma do § 2º do art. 134; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 134.]]

XIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; e

XV - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições.

§ 1º - Em relação ao médico residente, previsto no inciso VIII, deverá ser observado:

I - para atividade anterior a 8/07/1981, véspera da publicação da Lei 6.932/1981, deverá ser indenizado o período; e

II - para atividade a partir de 9/07/1981, deverá ser comprovada a contribuição como autônomo ou contribuinte individual.

§ 2º - Em relação ao inciso IX, para fins de recolhimento das contribuições ou indenizações, deverão os titulares de serviços notariais ser reconhecidos:

I - como segurados empregadores, até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991; e

II - como segurado autônomo ou contribuinte individual, a partir de 25/07/1991.

§ 3º - Na situação descrita no inciso XIV, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.

§ 4º - Deve ser considerado como tempo de contribuição a atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei 11.788/2008.

§ 5º - Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

§ 6º - As contribuições citadas nos incisos I, II e IV, quando efetuadas após o prazo regulamentar, somente serão computadas como tempo de contribuição se o recolhimento for anterior ao fato gerador do benefício pleiteado.


Art. 212

- Em relação aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:

I - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;

II - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;

III - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;

IV - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e

c) os servidores que na data da vigência da Lei 3.807/1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados;

V - o tempo de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, prestado a Autarquia ou a Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226/1975;

VI - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25/07/1991 a 5/03/1997;

VII - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 6/03/1997 a 15/12/1998;

VIII - a partir de 16/12/1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e

IX - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16/12/1998 a 15/05/2003.

X - o em que o servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

XI - o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de 01/02/1998 a 18/09/2004, desde que observadas as disposições constantes da Subseção do Mandato Eletivo e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei 9.506, de 30/10/1997, ainda que aposentado;

XII - o tempo de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;

XIII - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) se mandato Estadual, Municipal ou Distrital, até janeiro de 1998;

b) se mandato Federal, até janeiro de 1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas [a] e [b] deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.

§ 1º - Em relação ao período do inciso I do caput, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:

I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista na Lei 8.213/1991, art. 142, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25/07/1991;

III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade, observado o inciso IV deste parágrafo; e

IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.

§ 2º - Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16/05/2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso IX do caput.

§ 3º - A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.

§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de RPPS.


Art. 213

- A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16/05/2008, data da publicação da Portaria MPS 154/2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de [Certidão de Tempo de Contribuição], constante no Anexo XV.

§ 1º - A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.

§ 2º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS 154/2008, observado o disposto no § 4º.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput.

§ 4º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

V - soma do tempo líquido;

VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e

VII - assinatura do responsável pelo RPPS.


Art. 214

- Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:

I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou

c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ]

II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I.

III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

a) até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; e

b) a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I;

Redação anterior (original): [III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30/06/2020, data do Decreto 10.410/2020 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; ]

IV - de licença prêmio no vínculo de professor;

V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e

VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.

§ 1º - Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei 9.394/1996.

§ 2º - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.


Art. 215

- Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:

I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;

II - o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência/11/1991, desde que tenha havido contribuição; e

III - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260/1975, com indenização do período anterior.

§ 1º - O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.

§ 2º - Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 227.]]


Art. 216

- Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;

III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 208.]]

IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;

V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e

b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).

VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;

VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;

VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto 94.664 de 23/07/1987;

IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 5º.]]

X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;

XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei 11.788/2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e

XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto 74.562 de 16/09/1974, ainda que objeto de CTC.

§ 1º - O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 249.]]

§ 2º - Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.


Art. 217

- Até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente;

II - o período de recebimento de benefício por incapacidade acidentário, ainda que não tenha havido o retorno à atividade; e

III - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Parágrafo único - O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.


Art. 218

- A partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:

I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.

II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.