Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)
Art. 422

- Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 422 - Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o Juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.]

Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
Art. 423

- Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Redação anterior: [Art. 423 - As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo Juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.]

Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
Art. 424

- Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).
CPP, art. 427 (Desaforamento).

Parágrafo único - Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

Redação anterior: [Desaforamento
Art. 424 - Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do Juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do Juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único - O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.]

Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424