Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Para o professor filiado ao RGPS a partir de 14/11/2019, dia posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, desde que cumprida a carência exigida, será concedida aposentadoria de que trata esta seção quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do art. 233.
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor ao segurado que comprovar exclusivamente, até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de tempo de atividade exercida em funções de magistério no ensino básico, independentemente de idade mínima, desde que cumprida a carência exigida até aquela data.
§ 1º - O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 30 (trinta) anos para a mulher, exclusivamente em funções de magistério, respeitada a data limite a que se refere o caput.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, [c] do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
II - idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, [c] do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata este artigo será calculada na forma prevista na alínea [e] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14/11/2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:
I - por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995; e
II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [b] do inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e
III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.
§ 1º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
§ 2º - O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]
§ 4º - Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.
- Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:
I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e
II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.
- A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso IX do art. 233.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido antes da competência novembro de 1991, para o qual não será exigido o recolhimento de contribuições, salvo na hipótese de contagem recíproca nos termos do art. 123 do RPS, na redação dada pelo Decreto 10.410/2020. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
§ 3º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
- A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso VIII do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1º - Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]]
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso III do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.] [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.
§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
§ 1º - Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
§ 2º - Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII.
§ 3º - Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
§ 4º - Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.
- O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.
§ 1º - As sequelas a que se refere o caput constarão em lista, exemplo das constantes no Anexo III do RPS (Decreto 3.058/1999), elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, de acordo com critérios técnicos e científicos.
§ 2º - Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, coma Medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.