Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 744

- Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (CTN, art. 142, caput; e Lei 10.593/2002, art. 6º, I, [a], com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19, caput, II e § 4º, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, art. 21).

Redação anterior: [Art. 744 - Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (CTN, art. 142, caput).]


Art. 745

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/1996, art. 43, caput).

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei 9.430/1996, art. 43, parágrafo único).


Art. 746

- Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei 9.430/1996, art. 61, caput).

§ 1º - O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).

§ 2º - A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º);

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei 8.218/1991, art. 3º, § 2º); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 11).


Art. 747

- A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).


Art. 748

- Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01/01/1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/1996, arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º).

Parágrafo único - Aplicam-se, a partir de 01/01/1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 30).


Art. 749

- Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I - a partir de 01/04/1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei 8.981/1995, art. 84, caput e §§ 1º e 2º; e Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 13);

II - de 01/01/1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei 8.981/1995, art. 84, I; e Lei 9.065/1995, art. 13); e

III - de 01/01/1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei 8.383/1991, art. 59, caput e § 2º).

Parágrafo único - Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 01/01/1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 748 (Lei 8.981/1995, art. 84, § 5º; e Lei 10.522/2002, art. 30).


Art. 750

- O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (CTN, art. 161, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (CTN, art. 161, § 2º).


Art. 751

- Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 (Lei 10.522/2002, art. 29, caput).

Parágrafo único - A partir de 01/01/1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei 10.522/2002, art. 29, § 1º).


Art. 752

- O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º; e CTN, art. 173, caput):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art. 173, parágrafo único).

§ 2º - Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei 37/1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).

§ 3º - No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:

I - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação; e

II - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se solicitou a isenção.


Art. 753

- O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 139).


Art. 754

- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (CTN, art. 168):

I - do pagamento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


Art. 755

- O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 37/1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º; e CTN, art. 174, caput).

Parágrafo único - A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei 11.941/2009, art. 53).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 756

- O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-lei 37/1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º):

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.


Art. 757

- Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (CTN, art. 169, caput).


Art. 758

- O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-lei 37/1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do art. 121.

§ 2º - As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído.


Art. 759

- Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Parágrafo único - A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.


Art. 760

- O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Parágrafo único - Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.


Art. 761

- A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

§ 1º - A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

§ 2º - Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.


Art. 762

- Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.


Art. 763

- Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.


Art. 764

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.


Art. 765

- O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.

§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 761.


Art. 766

- A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235/1972.


Art. 767

- Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).


Art. 768

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto 70.235/1972 (Decreto-lei 822, de 5/09/1969, art. 2º; e Lei 10.336/2001, art. 13, parágrafo único).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei 10.833/2003, art. 73, § 2º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 2º).

Art. 769

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.


Art. 770

- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488, de 11/05/1995, art. 1º);

II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 4º); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/1996, art. 1º).


Art. 771

- A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único - Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 4.732, de 10/06/2003, art. 2º, XV).


Art. 772

- As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996, art. 1º).


Art. 773

- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996, art. 1º).


Art. 774

- As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, caput).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 1º).

§ 2º - Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 2º).

§ 5º - O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 3º).

§ 6º - Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.

§ 8º - As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 8º).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo.

Redação anterior: [§ 8º - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.]

§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 11).

Art. 775

- A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-lei 37/1966, art. 165, caput).

Parágrafo único - O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-lei 37/1966, art. 165, parágrafo único).


Art. 776

- Na formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei 10.833/2003, art. 65):

I - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração; e

II - aplicar a alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.


Art. 777

- O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, caput).

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei 200/1967, art. 12, caput).


Art. 778

- Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.

§ 1º - No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.

§ 3º - Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1º, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite.


Art. 779

- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 779 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).]

Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 5º).


Art. 780

- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, II).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, I).


Art. 781

- Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 731.]]

§ 1º - A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei 10.833/2003, art. 75, § 2º).

§ 2º - A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas em um só processo.]

§ 3º - A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2º ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei 10.833/2003, art. 75, § 3º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da retenção do veículo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei 10.833/2003, art. 75, § 3º).]

§ 4º - Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º).

§ 5º - Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei 10.833/2003, art. 75, § 4º).

§ 6º - Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2º será declarado extinto, por perda de objeto.

§ 7º - Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 75, § 8º). [[Decreto 6.759/2009, art. 688.]]

§ 8º - Na hipótese a que se refere o § 6º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei 10.833/2003, art. 75, § 9º).

§ 9º - Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2º será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3º a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4º, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo.

@@NOTALEGLNK = Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).


Art. 782

- A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei 10.833/2003, art. 76, § 8º):

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

Parágrafo único - Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do § 8º do art. 735.


Art. 783

- As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei 10.833/2003, art. 76, § 9º).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei 10.833/2003, art. 76, § 10).

§ 1º-A - Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei 10.833/2003, art. 76, § 11).

§ 3º - O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei 10.833/2003, art. 76, § 12).

§ 4º - Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei 10.833/2003, art. 76, § 13).

§ 4º-A - Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - O recurso a que se refere o § 4º terá efeito suspensivo.


Art. 784

- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 4º);

II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.602/1995, art. 45); e

III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 1º, caput).


Art. 785

- Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei 9.019/1995, art. 1º, caput).

Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei 9.019/1995, art. 1º, parágrafo único).


Art. 786

- Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei 9.019/1995, art. 2º, caput).


Art. 787

- A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei 9.019/1995, art. 3º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 53).

§ 1º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei 9.019/1995, art. 3º, § 3º).

§ 2º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei 9.019/1995, art. 3º, § 1º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei 9.019/1995, art. 3º, § 2º).


Art. 788

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei 9.019/1995, art. 7º, caput).

§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 3º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235/1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 4º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 5º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).


Art. 789

- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei 9.019/1995, art. 8º, caput).

Parágrafo único - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).


Art. 790

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei 9.430/1996, art. 48, caput).

§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei 9.430/1996, art. 48, § 1º):

I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e

II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.

§ 2º - A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto 70.235/1972 (Lei 9.430/1996, art. 49). [[Decreto 70.235/1972, art. 54. Decreto 70.235/1972, art. 55.Decreto 70.235/1972, art. 56. Decreto 70.235/1972, art. 57. Decreto 70.235/1972, art. 58.]]

§ 3º - A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235/1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 50, caput). [[Decreto 70.235/1972, art. 46. Decreto 70.235/1972, art. 47. Decreto 70.235/1972, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 49. Decreto 70.235/1972, art. 50. Decreto 70.235/1972, art. 51. Decreto 70.235/1972, art. 52. Decreto 70.235/1972, art. 53.]]


Art. 791

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 791 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650.] [[Decreto 6.759/2009, art. 650.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 791 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650.] [[Decreto 6.759/2009, art. 650.]]


Art. 792

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 792 - O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972.
§ 1º - Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.
§ 2º - O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1º, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega.
§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.]

Redação anterior (original): [Art. 792 - O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3º - Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972. ]


Art. 793

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-lei 37/1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 794

- Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, parágrafo único).

Referências ao art. 794 Jurisprudência do art. 794
Art. 795

- No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 6º, caput).


Art. 796

- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei 8.397, de 6/01/1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).


Art. 797

- A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei 8.397/1992, art. 2º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65):

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.


Art. 798

- Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei 8.397/1992, art. 3º):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.


Art. 799

- A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei 9.532/1997, art. 64, caput).

§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei 9.532/1997, art. 64, § 1º).

§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei 9.532/1997, art. 64, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 64 da Lei 9.532/1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei 11.941/2009. [[Lei 11.941/2009, art. 32. Lei 9.532/1997, art. 64.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei 9.532/1997, art. 64, § 7º).]


Art. 800

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.


Art. 801

- Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei 9.430/1996, art. 81, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 30).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 801 - Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei 9.430/1996, art. 81, caput).]

§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60):

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º - No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6º do art. 689 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60). [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]

§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei 11.488/2007, art. 33, parágrafo único). [[Decreto 6.759/2009, art. 727.]]


Art. 802

- No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25):

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522, de 19/06/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 18. Lei 10.522/2002, art. 19.]]

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73/1993.

Redação anterior (original): [Art. 802 - As súmulas de decisões reiteradas e uniformes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicadas no Diário Oficial da União terão efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, caput e § 3º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).]


Art. 803

- A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - alienação, mediante:

a) licitação; ou

b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;

III - destruição; ou

IV - inutilização.

§ 1º - As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de: [[Decreto 6.759/2009, art. 774.]]

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou

c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º).

§ 2º - O produto da alienação de que trata a alínea [a] do inciso I do caput terá a seguinte destinação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e

II - quarenta por cento à seguridade social.

§ 3º - Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41). [[CTB, art. 124. CTB, art. 128. CTB, art. 134.]]

§ 4º - As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 5º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 9º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 7º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 8º - Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 803 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83, II):
I - por alienação:
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou
b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;
II - por incorporação:
a) a órgãos da administração pública; ou
b) a entidades sem fins lucrativos; ou
III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração (Decreto-lei 2.061, de 19/09/1983, art. 4º).
§ 1º - Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).
§ 2º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II):
I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou
II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
§ 3º - A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).
§ 4º - O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º):
I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e
II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto 3.048, de 6/05/1999, art. 213, VII).
§ 5º - Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.
§ 6º - O Ministério da Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.]


Art. 803-A

- Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

I - não houver declaração de importação ou de exportação;

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41). [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]


Art. 804

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (original): [Art. 804 - Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei 37/1966, art. 66).
§ 1º - A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei 37/1966, art. 67).
§ 2º - Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei 37/1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei 5.341, de 27/10/1967, art. 1º).]


Art. 805

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (original): [Art. 805 - Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 774.]]
§ 1º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).]


Art. 806

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - abandonadas;

II - entregues à Fazenda Nacional; ou

III - objeto de pena de perdimento.

Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41); e

II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 806 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28):
I - de que trata este Capítulo; e
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 803 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º; e Decreto-lei 2.061/1983, art. 4º).]


Art. 807

- Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 38, caput):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos às unidades de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei 9.250/1995, art. 38, § 1º).

§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei 9.250/1995, art. 38, § 2º).


Art. 808

- São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII).

Redação anterior (original): [VII - desistência de vistoria aduaneira.]

§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.]

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Referências ao art. 808 Jurisprudência do art. 808
Art. 809

- Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, caput e § 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 808.]]

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei 11.898/2009, art. 7º, § 2º); [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. II-A).

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e]

III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. III-A).

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

§ 1º - Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]


Art. 810

- O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, § 3º).

§ 1º - A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. IV-A).

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2º - Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, § 2º). [[Decreto 6.759/2009, art. 809.]]

§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do interessado.]

§ 4º - Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.

§ 5º - Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808. [[Decreto 6.759/2009, art. 808.]]

§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 6º).

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e

II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:

a) nome;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) número de registro;

d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e

e) situação do registro.

Redação anterior (original): [§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.]

§ 7º - Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.

§ 8º - Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).
Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
Art. 811

- O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei 9.611/1998, art. 6º, caput, regulamentado pelo Decreto 3.411, de 12/04/2000, art. 5º).

§ 1º - Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;

II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

§ 2º - Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1º a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3º - Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2º, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.


Art. 812

- A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput.


Art. 813

- A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.


Art. 814

- Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica. [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]] [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]]

Parágrafo único - O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.


Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação a Seção V)
Art. 814-A

- Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.

§ 2º - A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.

§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.


Art. 815

- A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.