Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 106

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 106

- É responsável solidário:

I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, alínea [c], com a redação dada pela Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 12);

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, alínea [d], com a redação dada pela Lei 11.281/2006, art. 12);

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611/1998, art. 28, caput);

VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833/2003, art. 59, caput); e

VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 80; e Lei 11.281/2006, art. 11, § 1º):

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.

§ 2º - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei 10.637/2002, art. 27).

§ 3º - A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281/2006, art. 11, caput).

§ 4º - Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei 11.281/2006, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.452/2007, art. 18).

§ 5º - A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea [b] do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º).

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei 10.833/2003, art. 59, § 2º).

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