Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 733

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 733

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 733 - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60, caput; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º).]

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