Regulamento Aduaneiro
- A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-lei 37/1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º; e CTN, art. 138, caput).
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).]
§ 3º - Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.