Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 34

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção III - DA BUSCA EM VEÍCULOS (Ir para)
Art. 34

- A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-lei 37/1966, art. 37, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77). [[Decreto 6.759/2009, art. 31.]]

§ 1º - A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei 5.025, de 10/06/1966 (Decreto-lei 37/1966, art. 37, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77). [[Lei 5.025/1966, art. 32.]]

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