Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 255

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS (Ir para)
Art. 255

- São responsáveis solidários (Lei 10.865/2004, art. 6º):

I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

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