Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 245

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 245

- São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, caput, IV):

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 245 - São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV):]

I - a que se refere o inciso I e as alíneas [b] a [o] e [q] a [u] do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a que se refere o inciso I e as alíneas [a] a [o] e [q] a [t] do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e]

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101.

Parágrafo único - As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto.

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o parágrafo).
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