Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 13-B

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Capítulo IV - DO ALFANDEGAMENTO (Ir para)
Art. 13-B

- A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.350/2010, art. 35). [[Decreto 6.759/2009, art. 13-A.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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