Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 578

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA SIMPLIFICAÇÃO DO DESPACHO (Ir para)
Art. 578

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

§ 2º - Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Lei 10.833/2003, art. 76).

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