Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 710

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 710

- Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [b], item 1).

§ 1º - A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º do art. 18 (Lei 10.833/2003, art. 70, § 3º).

§ 1º-A - A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [b], e § 6º).

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