Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 539

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 539

- As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei 11.508/2007, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º):

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei 11.508/2007; e

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

§ 1º - A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de produtos (Lei 11.508/2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º):

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou

III - sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.

§ 2º - Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei 11.508/2007, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 3º - Além do disposto no § 2º, os bens usados importados nos termos do § 5º do art. 535 são também dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei 11.508/2007, art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

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