Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 471

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
Art. 471

- O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei 11.033/2004, arts. 13 e 14, caput, este com a redação dada pela Lei 11.726, de 23/06/2008, art. 1º).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.033/2004, art. 14, § 8º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei 11.033/2004, art. 16, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 1º).

§ 3º - A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional (Lei 11.033/2004, art. 14, § 4º).

§ 4º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.033/2004, art. 14, §§ 7º e 8º, este com a com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 5º - As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 3º).

§ 6º - Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 3º).

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