Regulamento Aduaneiro
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA ENTRADA(Ir para)
Art. 505- A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-lei 288/1967, art. 3º; e Lei 8.032/1990, art. 4º).
§ 1º - Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei 288/1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 1º):
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei 288/1967, e pela legislação complementar.
§ 3º - Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, art. 5º).
§ 4º - As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação (Decreto-lei 288/1967, art. 3º, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 127).
§ 5º - A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.