Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 72

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 72

- O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º). ]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.

§ 3º - As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833/2003, art. 66).

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.]

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