Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 553

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 553

- A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 553 - A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):]

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;]

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, V (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.]

Parágrafo único - Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescentga o parágrafo).
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