Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 169

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção IX - DOS BENS ADQUIRIDOS EM LOJA FRANCA (Ir para)
Art. 169

- A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [a]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV). [[Decreto 6.759/2009, art. 136. Decreto 6.759/2009, art. 476. Decreto 6.759/2009, art. 477. Decreto 6.759/2009, art. 478. Decreto 6.759/2009, art. 479.]]

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