Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 702

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 702

- Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei 37/1966, art. 106, caput):

I - de cem por cento:

a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-lei 37/1966; e

d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [a], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);

III - de cinqüenta por cento:

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689; [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]

b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

c) pelo extravio de mercadoria;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;]

IV - de vinte por cento:

a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [b], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);

V - de dez por cento:

a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.

§ 1º - No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos I e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 3º).

§ 2º - No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea [b] do inciso IV, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (Decreto-lei 37/1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, arts. 3º e 4º).

§ 3º - A multa de que trata a alínea [b] do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importação comum, inclusive na hipótese a que se refere o § 2º do art. 161. [[Decreto 6.759/2009, art. 161.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A multa referida na alínea [b] do inciso III não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.]

§ 4º - Para efeito da aplicação do disposto na alínea [c] do inciso III, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem (Decreto-lei 2.472/1988, art. 10).

§ 5º - A multa referida na alínea [c] do inciso III terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-lei 37/1966, art. 112). [[Decreto 6.759/2009, art. 665.]]

§ 6º - A multa referida na alínea [b] do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

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