Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 484

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XV - DO DEPÓSITO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 484

- O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.

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