Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 743

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 743

- O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º).

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