Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 645

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO (Ir para)
Art. 645

- Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 645 - Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei 37/1966, art. 65, caput).]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 (Lei 11.898/2009, art. 16).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).
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