Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 357

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção II - DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME (Ir para)
Art. 357

- Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 357 - Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.]

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