Regulamento Aduaneiro

Art. 357
Art. 357

- Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 357 - Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.]