Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 571

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Ir para)
Art. 571

- Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria:

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39); e

II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.

Redação anterior: [§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39).]

§ 2º - Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

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