Regulamento Aduaneiro

Art. 549
Art. 549

- As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei 37/1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).