Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 102-A

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO CÁLCULO (Ir para)
Seção V-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (Ir para)
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a Seção V-A)
Art. 102-A

- O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 1º, Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 2º e Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 9º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei 11.898/2009, art. 3º, caput).

§ 2º - É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898/2009, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei 11.898/2009, art. 9º, § 2º).

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