Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 723

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 723

- Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei 5.025/1966, art. 65).

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